Se você trava na hora de assinar, a pergunta que importa é direta: o que ainda derruba um gestor por improbidade — e o que deixou de derrubar? A resposta curta: desde a Lei 14.230/2021, não existe mais improbidade culposa. Só há ato ímprobo com dolo, isto é, a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito. Erro, inabilidade e desorganização deixaram de ser improbidade. Mas atenção: em 1º de julho de 2026 o STF concluiu o julgamento das ADIs 7.156 e 7.236 e endureceu vários pontos dessa reforma. A régua mudou — o gestor não ficou blindado.
O que a Lei 14.230/2021 mudou na Lei de Improbidade
A Lei 14.230/2021, publicada em 26 de outubro de 2021, promoveu a maior reforma da Lei de Improbidade Administrativa — a Lei 8.429/1992 — desde a sua edição. Os pontos que mais interessam ao gestor municipal:
- Acabou a improbidade culposa. O art. 1º, § 1º passou a considerar atos de improbidade apenas as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11.
- Dolo ganhou definição legal. O art. 1º, § 2º define dolo como "a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito", e é expresso ao dizer que "não basta a voluntariedade do agente". Assinar não é dolo; querer o resultado ilícito é.
- Exercer a função não é improbidade. O art. 1º, § 3º afasta a responsabilidade no "mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito".
- O art. 11 virou taxativo. Violação de princípios só configura improbidade se a conduta estiver expressamente listada nos incisos. Acabou a condenação genérica por "ferir a moralidade".
- Dano ao erário precisa ser efetivo. No art. 10, não se presume prejuízo pela simples ilegalidade do ato: o dano tem de ser comprovado.
- Prescrição unificada em 8 anos, contados do fato ou, nas infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência (art. 23).
- Criou-se o Acordo de Não Persecução Cível (ANPC), no art. 17-B.
A reforma também tentou dar ao Ministério Público a legitimidade exclusiva para propor a ação. Isso não vingou: em 31 de agosto de 2022, no julgamento das ADIs 7042 e 7043, o STF declarou inválidos esses dispositivos e firmou a legitimidade concorrente — o MP e a pessoa jurídica de direito público lesada podem ajuizar a ação e celebrar o ANPC. Na prática, o próprio município pode processar quem o lesou.
A virada de 2026: o que o STF decidiu nas ADIs 7.156 e 7.236
Em três sessões plenárias entre maio e 1º de julho de 2026, o Supremo concluiu, quase quatro anos depois, o julgamento conjunto das ADIs 7.156 (relator ministro André Mendonça) e 7.236 (relator ministro Alexandre de Moraes), que questionavam dezenas de dispositivos da reforma. O resultado geral: o núcleo da lei 14.230 foi mantido, mas vários abrandamentos caíram.
O que foi confirmado — e é boa notícia para o gestor honesto
- A exigência de dolo para caracterizar improbidade é constitucional (art. 1º, §§ 1º e 2º).
- O art. 1º, § 3º é constitucional: o simples exercício da função pública, com fim lícito, não configura improbidade.
- O rol taxativo do art. 11 foi validado — não cabe condenação por violação a princípio que não esteja nos incisos.
- No art. 10, o dano ao erário continua tendo de ser efetivamente comprovado, sem presunção a partir da mera ilegalidade.
- Foi confirmada a revogação dos incisos I e II do art. 11 — "praticar ato visando fim proibido em lei" e "retardar ou deixar de praticar ato de ofício" —, os tipos mais abertos e mais usados contra gestores municipais.
O que ficou mais rigoroso
- Prescrição. O STF declarou inconstitucional a parte do art. 23, § 5º que fazia o prazo recomeçar pela metade (4 anos) após a interrupção: agora ele recomeça integralmente, por 8 anos. As hipóteses de interrupção do § 4º foram julgadas constitucionais, e o Tribunal fixou um teto de 20 anos. Como a prescrição intercorrente (art. 23, § 8º) se apoia no prazo do § 5º, ela também passou a correr em 8 anos. Na prática: as ações vão durar mais e prescrever menos.
- O escudo da "divergência interpretativa" ficou mais estreito. O art. 1º, § 8º diz que não é improbidade o ato decorrente de divergência interpretativa da lei baseada em jurisprudência. O STF deu interpretação conforme a Constituição: essa jurisprudência precisa vir dos tribunais superiores ou do STF e, na falta delas, de decisões de mérito transitadas em julgado de tribunais locais. Traduzindo para o cotidiano: um entendimento isolado, sem lastro em corte superior, não serve de escudo.
- Perda da função pública ampliada. A lei limitava a perda ao vínculo detido à época do fato. Pelo art. 12, § 1º em interpretação conforme, a extensão aos demais vínculos públicos do condenado passa a ser a regra, e o juiz só pode afastá-la com decisão fundamentada.
- Absolvição criminal não encerra automaticamente a ação de improbidade (decisão de 25 de junho de 2026). Continuam vinculando a esfera civil apenas a inexistência do fato e a negativa de autoria, do art. 935 do Código Civil e do art. 66 do CPP.
- Proibição de contratar vale para toda a administração. Caiu a regra que limitava a sanção ao ente lesado: o condenado fica impedido de contratar com qualquer ente público.
O que ainda derruba um prefeito ou secretário
Os três tipos de improbidade seguem de pé — todos, agora, exclusivamente dolosos:
- Enriquecimento ilícito (art. 9º) — auferir vantagem patrimonial indevida em razão do cargo. Sanções: perda dos bens acrescidos ilicitamente, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 anos, multa civil equivalente ao acréscimo e proibição de contratar com o poder público por até 14 anos.
- Dano ao erário doloso (art. 10) — perda dos bens acrescidos (se houver), perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 anos, multa civil no valor do dano e proibição de contratar por até 12 anos.
- Violação dolosa de princípios (art. 11, rol taxativo) — multa civil de até 24 vezes a remuneração do agente e proibição de contratar por até 4 anos.
No dia a dia da prefeitura, as condutas do art. 11 que mais aparecem são:
- frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de licitação, chamamento público ou concurso, com vistas a benefício próprio ou de terceiros (inciso V);
- deixar de prestar contas quando obrigado, dispondo de condições para isso, com o fim de ocultar irregularidades (inciso VI);
- descumprir as normas de celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias com entidades privadas (inciso VIII);
- nepotismo em cargo em comissão, função de confiança ou gratificada, inclusive mediante designações recíprocas (inciso XI);
- publicidade com autopromoção custeada com recursos públicos, em desacordo com o art. 37, § 1º da Constituição (inciso XII).
Dois filtros do próprio art. 11 jogam a favor do gestor: o § 1º exige a comprovação do fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outrem, e o § 4º exige lesividade relevante ao bem jurídico — irregularidade formal e sem gravidade não sustenta condenação. O § 5º acrescenta que a mera nomeação ou indicação política por detentor de mandato eletivo não é improbidade sem dolo com finalidade ilícita.
O que deixou de derrubar
- Erro, inabilidade e desorganização. Sem dolo não há improbidade: a lei não pune o inábil, e sim o desonesto.
- Ilegalidade sem dano comprovado, na hipótese do art. 10.
- Violação genérica de princípios fora do rol taxativo do art. 11.
- Os antigos incisos I e II do art. 11, revogados pela reforma e cuja revogação o STF confirmou em 2026.
- Mera nomeação ou indicação política, sem dolo com finalidade ilícita.
E quem já responde a uma ação antiga?
Essa é a dúvida mais comum de quem herdou um processo de 2015 ou 2018. A resposta está no Tema 1.199 do STF (ARE 843.989), julgado em 2022. Em linguagem simples:
- Condenação por improbidade culposa já transitada em julgado — quando não cabe mais recurso — não é desfeita pela nova lei. A revogação da modalidade culposa é norma benéfica, mas é irretroativa e não atinge a coisa julgada nem a execução das penas.
- Processo em curso, sem trânsito em julgado — a Lei 14.230/2021 se aplica, e o juízo competente deve analisar se houve dolo por parte do agente. Não havendo, a condenação por culpa não se sustenta.
- Os novos prazos de prescrição não retroagem. Os marcos temporais da lei valem a partir da sua publicação, em 26 de outubro de 2021.
Há ainda uma peça importante em aberto: o Tema 1.397 do STJ vai definir se, a partir da Lei 14.230/2021, exige-se a comprovação de dolo específico para configurar improbidade, inclusive nos casos que já estavam em andamento quando a lei foi promulgada. O relator, ministro Teodoro Silva Santos, votou pela exigência, mas o julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Sérgio Kukina e seguia sem conclusão em maio de 2026. Se o seu município tem ação em curso, esse é o julgamento a acompanhar junto com a procuradoria.
Improbidade não é a única frente — e essas não mudaram
Aqui mora o erro de leitura mais perigoso da reforma. A Lei 14.230/2021 mexeu apenas na improbidade. As demais esferas continuam com régua própria:
- Tribunal de Contas. O TCE pode imputar débito e aplicar multa sem depender de prova de dolo, com fundamento e rito próprios. Um mesmo ato pode não configurar improbidade e ainda assim gerar glosa e devolução de valores. Vale revisar os erros mais comuns que derrubam prefeituras no TCE sob a Lei 14.133.
- Crimes de responsabilidade de prefeitos. O Decreto-Lei 201/1967 mantém esfera penal autônoma e independente da improbidade.
- Licitações e contratos. A Lei 14.133/2021 tem ilícitos e sanções administrativas próprios, além dos crimes licitatórios do Código Penal.
- Inelegibilidade. A Lei da Ficha Limpa (LC 64/1990, alterada pela LC 135/2010) tem hipóteses próprias — entre elas a rejeição de contas e a condenação por improbidade por decisão de órgão judicial colegiado ou transitada em julgado. E, em ano eleitoral, incidem as condutas vedadas do art. 73 da Lei 9.504/1997, cuja violação pode, por si, caracterizar improbidade.
Checklist prático: como se proteger sem parar de decidir
O chamado "apagão das canetas" — a paralisia do gestor com medo de assinar — custa caro ao município: obra que não sai, convênio que perde prazo, recurso que volta para a União. A proteção não está em deixar de decidir; está em decidir bem e deixar rastro.
- Motive todos os atos. O art. 28 da LINDB é explícito: o agente público responde pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas apenas em caso de dolo ou erro grosseiro. O Decreto 9.830/2019 define erro grosseiro como aquele "manifesto, evidente e inescusável praticado com culpa grave" — e deixa claro que o montante do dano, por si só, não caracteriza erro grosseiro.
- Peça e junte parecer técnico e jurídico antes de decisões relevantes. Decisão amparada em parecer fundamentado é o oposto de dolo. E, depois do ajuste do STF, quando o argumento for divergência de interpretação, busque apoio em jurisprudência de tribunal superior.
- Registre o contexto da decisão. Os arts. 20 e 22 da LINDB mandam considerar as consequências práticas da decisão e os obstáculos e as dificuldades reais do gestor. Emergência, prazo apertado, fornecedor único, calamidade: tudo isso protege — desde que documentado no processo, e não apenas na memória de quem assinou.
- Mantenha o controle interno ativo, com segregação de funções, trilhas de auditoria e checagem prévia de licitações e pagamentos. É a melhor evidência objetiva de ausência de dolo — e evita que a informalidade vire rotina: parceria sem prestação de contas, contratação direta sem justificativa de preço, nomeação de parentes e publicidade com autopromoção estão entre os tipos que sobreviveram à reforma.
- Prestação de contas em dia. O art. 11, VI só alcança quem omite contas para ocultar irregularidade, mas a omissão também trava o município no CAUC e bloqueia convênios e transferências voluntárias. Aqui o risco maior nem é a improbidade: é o caixa.
- Monitore os dados do município. Boa parte do que vira processo começa com uma pendência que ninguém viu a tempo: certidão vencida, prestação de contas atrasada, repasse suspenso.
Perguntas frequentes
A nova lei de improbidade administrativa acabou com a punição de prefeitos?
Não. Continuam puníveis o enriquecimento ilícito (art. 9º), o dano doloso ao erário (art. 10) e a violação dolosa de princípios listada no art. 11. O que mudou foi a exigência de dolo: erro, inabilidade e desorganização deixaram de configurar improbidade.
A improbidade culposa ainda existe?
Não. Desde a Lei 14.230/2021 só existe improbidade dolosa, e o STF confirmou a constitucionalidade dessa exigência no julgamento das ADIs 7.156 e 7.236, concluído em 1º de julho de 2026.
Qual é o prazo de prescrição da ação de improbidade?
Oito anos, contados da ocorrência do fato ou, nas infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. Após a decisão do STF de 1º de julho de 2026, interrompida a prescrição o prazo recomeça integralmente por 8 anos — e não mais pela metade —, observado o teto de 20 anos fixado pelo Tribunal.
Quem pode entrar com ação de improbidade contra um gestor municipal?
O Ministério Público e a pessoa jurídica de direito público lesada, em legitimidade concorrente, conforme o STF decidiu nas ADIs 7042 e 7043, em 31 de agosto de 2022. Ambos também podem celebrar o Acordo de Não Persecução Cível.
O que é o Acordo de Não Persecução Cível (ANPC)?
É o acordo previsto no art. 17-B da Lei 8.429/1992, que permite resolver o caso desde que dele resulte, no mínimo, o integral ressarcimento do dano e a reversão da vantagem indevida à pessoa jurídica lesada. Depende da oitiva do ente lesado, de aprovação pelo órgão competente do Ministério Público em até 60 dias (quando anterior ao ajuizamento) e de homologação judicial.
Se o Tribunal de Contas me condenar, viro réu por improbidade automaticamente?
Não. São esferas independentes. O TCE pode imputar débito e multa sem discutir dolo; a ação de improbidade exige dolo e tramita no Judiciário. O inverso também vale: arquivar a improbidade não apaga a decisão do Tribunal de Contas.
Assinar um ato depois considerado ilegal é improbidade?
Não por si só. O art. 1º, § 3º da Lei 8.429/1992 afasta a responsabilidade no mero exercício da função sem ato doloso com fim ilícito, e o art. 28 da LINDB limita a responsabilização pessoal a dolo ou erro grosseiro. Ato motivado, com parecer técnico e processo bem instruído, é justamente o que demonstra a ausência de dolo.
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