Gestão Pública

Nova Lei de Improbidade: o que ainda derruba um prefeito

A Lei 14.230/2021 acabou com a improbidade culposa, mas o STF endureceu a reforma em 2026. Veja o que ainda derruba um gestor municipal e como se proteger.

Nova Lei de Improbidade: o que ainda derruba um prefeito Gestão Pública

Se você trava na hora de assinar, a pergunta que importa é direta: o que ainda derruba um gestor por improbidade — e o que deixou de derrubar? A resposta curta: desde a Lei 14.230/2021, não existe mais improbidade culposa. Só há ato ímprobo com dolo, isto é, a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito. Erro, inabilidade e desorganização deixaram de ser improbidade. Mas atenção: em 1º de julho de 2026 o STF concluiu o julgamento das ADIs 7.156 e 7.236 e endureceu vários pontos dessa reforma. A régua mudou — o gestor não ficou blindado.

O que a Lei 14.230/2021 mudou na Lei de Improbidade

A Lei 14.230/2021, publicada em 26 de outubro de 2021, promoveu a maior reforma da Lei de Improbidade Administrativa — a Lei 8.429/1992 — desde a sua edição. Os pontos que mais interessam ao gestor municipal:

A reforma também tentou dar ao Ministério Público a legitimidade exclusiva para propor a ação. Isso não vingou: em 31 de agosto de 2022, no julgamento das ADIs 7042 e 7043, o STF declarou inválidos esses dispositivos e firmou a legitimidade concorrente — o MP e a pessoa jurídica de direito público lesada podem ajuizar a ação e celebrar o ANPC. Na prática, o próprio município pode processar quem o lesou.

A virada de 2026: o que o STF decidiu nas ADIs 7.156 e 7.236

Em três sessões plenárias entre maio e 1º de julho de 2026, o Supremo concluiu, quase quatro anos depois, o julgamento conjunto das ADIs 7.156 (relator ministro André Mendonça) e 7.236 (relator ministro Alexandre de Moraes), que questionavam dezenas de dispositivos da reforma. O resultado geral: o núcleo da lei 14.230 foi mantido, mas vários abrandamentos caíram.

O que foi confirmado — e é boa notícia para o gestor honesto

O que ficou mais rigoroso

O que ainda derruba um prefeito ou secretário

Os três tipos de improbidade seguem de pé — todos, agora, exclusivamente dolosos:

No dia a dia da prefeitura, as condutas do art. 11 que mais aparecem são:

Dois filtros do próprio art. 11 jogam a favor do gestor: o § 1º exige a comprovação do fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outrem, e o § 4º exige lesividade relevante ao bem jurídico — irregularidade formal e sem gravidade não sustenta condenação. O § 5º acrescenta que a mera nomeação ou indicação política por detentor de mandato eletivo não é improbidade sem dolo com finalidade ilícita.

O que deixou de derrubar

E quem já responde a uma ação antiga?

Essa é a dúvida mais comum de quem herdou um processo de 2015 ou 2018. A resposta está no Tema 1.199 do STF (ARE 843.989), julgado em 2022. Em linguagem simples:

Há ainda uma peça importante em aberto: o Tema 1.397 do STJ vai definir se, a partir da Lei 14.230/2021, exige-se a comprovação de dolo específico para configurar improbidade, inclusive nos casos que já estavam em andamento quando a lei foi promulgada. O relator, ministro Teodoro Silva Santos, votou pela exigência, mas o julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Sérgio Kukina e seguia sem conclusão em maio de 2026. Se o seu município tem ação em curso, esse é o julgamento a acompanhar junto com a procuradoria.

Improbidade não é a única frente — e essas não mudaram

Aqui mora o erro de leitura mais perigoso da reforma. A Lei 14.230/2021 mexeu apenas na improbidade. As demais esferas continuam com régua própria:

Checklist prático: como se proteger sem parar de decidir

O chamado "apagão das canetas" — a paralisia do gestor com medo de assinar — custa caro ao município: obra que não sai, convênio que perde prazo, recurso que volta para a União. A proteção não está em deixar de decidir; está em decidir bem e deixar rastro.

  1. Motive todos os atos. O art. 28 da LINDB é explícito: o agente público responde pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas apenas em caso de dolo ou erro grosseiro. O Decreto 9.830/2019 define erro grosseiro como aquele "manifesto, evidente e inescusável praticado com culpa grave" — e deixa claro que o montante do dano, por si só, não caracteriza erro grosseiro.
  2. Peça e junte parecer técnico e jurídico antes de decisões relevantes. Decisão amparada em parecer fundamentado é o oposto de dolo. E, depois do ajuste do STF, quando o argumento for divergência de interpretação, busque apoio em jurisprudência de tribunal superior.
  3. Registre o contexto da decisão. Os arts. 20 e 22 da LINDB mandam considerar as consequências práticas da decisão e os obstáculos e as dificuldades reais do gestor. Emergência, prazo apertado, fornecedor único, calamidade: tudo isso protege — desde que documentado no processo, e não apenas na memória de quem assinou.
  4. Mantenha o controle interno ativo, com segregação de funções, trilhas de auditoria e checagem prévia de licitações e pagamentos. É a melhor evidência objetiva de ausência de dolo — e evita que a informalidade vire rotina: parceria sem prestação de contas, contratação direta sem justificativa de preço, nomeação de parentes e publicidade com autopromoção estão entre os tipos que sobreviveram à reforma.
  5. Prestação de contas em dia. O art. 11, VI só alcança quem omite contas para ocultar irregularidade, mas a omissão também trava o município no CAUC e bloqueia convênios e transferências voluntárias. Aqui o risco maior nem é a improbidade: é o caixa.
  6. Monitore os dados do município. Boa parte do que vira processo começa com uma pendência que ninguém viu a tempo: certidão vencida, prestação de contas atrasada, repasse suspenso.

Perguntas frequentes

A nova lei de improbidade administrativa acabou com a punição de prefeitos?

Não. Continuam puníveis o enriquecimento ilícito (art. 9º), o dano doloso ao erário (art. 10) e a violação dolosa de princípios listada no art. 11. O que mudou foi a exigência de dolo: erro, inabilidade e desorganização deixaram de configurar improbidade.

A improbidade culposa ainda existe?

Não. Desde a Lei 14.230/2021 só existe improbidade dolosa, e o STF confirmou a constitucionalidade dessa exigência no julgamento das ADIs 7.156 e 7.236, concluído em 1º de julho de 2026.

Qual é o prazo de prescrição da ação de improbidade?

Oito anos, contados da ocorrência do fato ou, nas infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. Após a decisão do STF de 1º de julho de 2026, interrompida a prescrição o prazo recomeça integralmente por 8 anos — e não mais pela metade —, observado o teto de 20 anos fixado pelo Tribunal.

Quem pode entrar com ação de improbidade contra um gestor municipal?

O Ministério Público e a pessoa jurídica de direito público lesada, em legitimidade concorrente, conforme o STF decidiu nas ADIs 7042 e 7043, em 31 de agosto de 2022. Ambos também podem celebrar o Acordo de Não Persecução Cível.

O que é o Acordo de Não Persecução Cível (ANPC)?

É o acordo previsto no art. 17-B da Lei 8.429/1992, que permite resolver o caso desde que dele resulte, no mínimo, o integral ressarcimento do dano e a reversão da vantagem indevida à pessoa jurídica lesada. Depende da oitiva do ente lesado, de aprovação pelo órgão competente do Ministério Público em até 60 dias (quando anterior ao ajuizamento) e de homologação judicial.

Se o Tribunal de Contas me condenar, viro réu por improbidade automaticamente?

Não. São esferas independentes. O TCE pode imputar débito e multa sem discutir dolo; a ação de improbidade exige dolo e tramita no Judiciário. O inverso também vale: arquivar a improbidade não apaga a decisão do Tribunal de Contas.

Assinar um ato depois considerado ilegal é improbidade?

Não por si só. O art. 1º, § 3º da Lei 8.429/1992 afasta a responsabilidade no mero exercício da função sem ato doloso com fim ilícito, e o art. 28 da LINDB limita a responsabilização pessoal a dolo ou erro grosseiro. Ato motivado, com parecer técnico e processo bem instruído, é justamente o que demonstra a ausência de dolo.

Decidir com informação é a melhor defesa

Boa parte do medo de assinar vem de não enxergar a situação real do município na hora da decisão. O FacilitaGOV reúne em um único painel as informações de 8 fontes federais — CAUC, CAPAG, FUNDEB, Fundo Nacional de Saúde, convênios, emendas parlamentares, Receita Federal e IBGE — e envia alertas automáticos no celular quando algo muda: uma pendência no CAUC, uma certidão que vence, uma emenda destinada ao município, um repasse que deixa de cair.

Menos surpresa, mais rastro documental, decisões tomadas com dado atualizado. Conheça o FacilitaGOV e acompanhe o seu município em tempo real.

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a orientação jurídica da procuradoria do município ou de advogado especializado.

Foto de Sasun Bughdaryan na Unsplash.

Acompanhe os dados do seu município antes que virem problema.

O FacilitaGOV monitora CAUC, CAPAG, emendas, convênios e FUNDEB e te avisa quando algo muda — com tempo para agir.

Ver o app em ação
#gestao-municipal #stf #improbidade-administrativa #lei-142302021 #responsabilidade-do-gestor #seguranca-juridica
Link copiado!