Operações de crédito — empréstimos, financiamentos, emissão de títulos, abertura de créditos — são instrumentos legítimos de financiamento dos investimentos municipais. Mas a LC nº 101/2000 criou um conjunto de limites, condições e proibições que o gestor precisa dominar antes de assinar qualquer contrato com agências financeiras. O desconhecimento dessas regras não exime de responsabilidade; ao contrário, as sanções são objetivas e automáticas.
O limite anual para operações de crédito
O artigo 32 da LRF estabelece que a contratação de operações de crédito depende de autorização em lei e de autorização do Ministério da Fazenda (atualmente, da Secretaria do Tesouro Nacional — STN). A Resolução do Senado Federal nº 43/2001, editada para regulamentar os limites da dívida, fixou que o montante das operações de crédito realizadas em cada exercício financeiro não pode exceder 16% da Receita Corrente Líquida.
Além desse limite anual, há um subteto específico: as operações de crédito por antecipação de receita orçamentária (ARO), destinadas a atender insuficiências de caixa no decorrer do exercício, não podem exceder 7% da RCL e devem ser liquidadas até o dia 10 de dezembro de cada ano (art. 38, LRF).
O limite da dívida consolidada líquida
O estoque total de dívida é controlado pelo conceito de Dívida Consolidada Líquida (DCL), que corresponde à dívida bruta deduzida das disponibilidades de caixa, dos haveres financeiros e dos demais ativos líquidos. A Resolução do Senado nº 40/2001 estabelece que a DCL dos municípios não pode ultrapassar 1,2 vez a Receita Corrente Líquida.
- Se a DCL estiver entre 100% e 120% da RCL, o município está no limite e não pode contrair novas operações de crédito além das amortizações;
- Se ultrapassar 120% da RCL, o município é declarado em situação de desequilíbrio e fica impedido de receber aval da União e de contratar qualquer operação de crédito.
A LRF proíbe expressamente, em seu artigo 35, que o ente contratante refinancie, junto a outra esfera de governo, dívida que não seja com aquela esfera. Isso elimina a possibilidade de o município usar empréstimos estaduais ou federais para "rolar" dívidas com o mercado.
Vedações absolutas
Independentemente dos limites, algumas operações são absolutamente vedadas pela LRF:
- Operação de crédito entre entes federativos, diretamente ou por intermédio de fundos (art. 36);
- Concessão de garantia por ente da Federação a outro, salvo disposição específica (art. 40);
- Contratação de operação de crédito com instituição financeira controlada pelo próprio ente (art. 36).
Antes de iniciar qualquer processo de contratação de empréstimo, o município deve verificar sua situação cadastral no CAUC (Cadastro Único de Convênios) e confirmar que não há impedimentos registrados. A análise prévia do impacto da nova dívida sobre o RGF é indispensável para garantir que o endividamento não comprometa a capacidade de pagamento futura do município.
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