A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) sempre foi um elo fundamental entre o planejamento de médio prazo e o orçamento anual. Com a LC nº 101/2000, ela ganhou dois novos instrumentos que aprofundam essa função de planejamento fiscal: o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais. Previstos nos artigos 4º e 4º, § 3º, respectivamente, esses anexos transformam a LDO de uma lei de diretrizes genéricas em um compromisso público mensurável.
O Anexo de Metas Fiscais
O Anexo de Metas Fiscais, previsto no § 1º do artigo 4º da LRF, deve estabelecer, para o exercício de referência e para os dois exercícios seguintes, metas anuais em valores correntes e constantes relativas a:
- Receitas e despesas, explicitando a composição e a evolução esperada;
- Resultado nominal (variação da dívida líquida do setor público);
- Resultado primário (receitas menos despesas, excluídas as financeiras), que indica a capacidade do governo de financiar seus gastos correntes sem recorrer a empréstimos;
- Dívida pública, com a trajetória esperada de evolução.
Além disso, o anexo deve conter demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado. Isso significa que qualquer benefício fiscal novo precisa ser explicitado na LDO, com indicação de como será compensado.
O Anexo de Riscos Fiscais
O Anexo de Riscos Fiscais, exigido pelo § 3º do artigo 4º, avalia os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas. Trata-se de uma exigência de transparência sobre incertezas — não sobre certezas.
Passivos contingentes típicos em municípios incluem: ações judiciais trabalhistas de ex-servidores, execuções fiscais de contribuições previdenciárias, precatórios em discussão e riscos decorrentes de garantias concedidas a entidades controladas.
O anexo deve indicar, para cada risco identificado, a probabilidade de ocorrência e as medidas previstas em caso de materialização. Essa previsão antecipada é fundamental: ao identificar um risco de R$ 5 milhões em ações trabalhistas, o gestor pode constituir reservas de contingência na LOA, evitando o impacto fiscal de uma decisão judicial adversa.
Avaliação e prestação de contas
No final do exercício, quando da elaboração do Relatório de Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais, o município deve explicar os desvios entre o programado e o realizado. A justificativa de desvios relevantes é obrigatória e compõe a prestação de contas ao Tribunal de Contas. Municípios que tratam esses anexos com seriedade têm condições de demonstrar, com dados concretos, a qualidade da gestão fiscal adotada.
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