A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n.º 101/2000) criou dois relatórios periódicos que se tornaram os pilares da transparência fiscal brasileira: o Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) e o Relatório de Gestão Fiscal (RGF). Embora frequentemente mencionados juntos, têm objetos, periodicidades e responsáveis distintos.
RREO: o retrato bimestral da execução orçamentária
O RREO é elaborado pelo Poder Executivo e publicado a cada bimestre — ou seja, seis vezes por ano. Conforme o art. 52 da LRF, deve ser publicado até 30 dias após o encerramento de cada bimestre. Seu conteúdo mínimo inclui:
- Balanço orçamentário (receitas e despesas previstas x realizadas).
- Demonstrativo da execução das despesas por função e subfunção.
- Demonstrativo da receita corrente líquida (RCL).
- Demonstrativo dos restos a pagar.
- Demonstrativo das receitas e despesas previdenciárias (quando houver RPPS).
"Municípios com população inferior a 50 mil habitantes que optarem pela divulgação semestral do RGF, nos termos do art. 63 da LRF, devem registrar essa opção no SICONFI para que o sistema libere as declarações semestrais."
RGF: o controle dos limites fiscais
Enquanto o RREO foca na execução orçamentária, o RGF — publicado a cada quadrimestre (três vezes ao ano) — verifica o cumprimento dos limites estabelecidos pela LRF. O prazo é de 30 dias após o encerramento de cada quadrimestre, resultando em publicações aproximadamente em maio, setembro e janeiro.
O RGF abrange quatro grandes blocos de controle:
- Despesas com pessoal: verificação do limite de 60% da RCL para o conjunto do município (54% para o Executivo, 6% para o Legislativo).
- Dívida consolidada líquida: comparação com o limite de 1,2 vezes a RCL fixado pela Resolução do Senado n.º 40/2001.
- Garantias e contragarantias: saldo e limites das operações de crédito com garantia do ente.
- Operações de crédito: controle do limite de 16% da RCL para operações de crédito por exercício.
Consequências do descumprimento
O não envio do RREO ou do RGF ao SICONFI dentro do prazo legal desencadeia consequências imediatas: bloqueio de transferências voluntárias, vedação à celebração de convênios e — conforme o art. 51 da LRF — publicação pela STN da lista de entes inadimplentes. Em casos graves, pode haver enquadramento em improbidade administrativa e responsabilização do gestor perante o Tribunal de Contas.
A regularidade nesses dois relatórios é, portanto, condição inegociável para qualquer estratégia de captação de recursos federais e manutenção da credibilidade fiscal do município.
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