Ao receber recursos federais para obras, o município raramente fica isento de participar financeiramente. A contrapartida — parcela do custo total da obra que cabe ao ente convenente — é uma exigência legal prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal e nas Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDO) anuais da União. Sua ausência ou comprovação inadequada é motivo de inadimplência e pode bloquear futuros repasses.
Percentuais mínimos e regras da LDO
As LDOs federais estabelecem percentuais mínimos de contrapartida que variam conforme o porte e a localização do município:
- Municípios com até 50.000 habitantes: geralmente 3% a 5% do valor total da operação;
- Municípios acima de 50.000 habitantes em regiões prioritárias (SUDENE, SUDAM, Centro-Oeste): 5% a 10%;
- Municípios de maior porte em outras regiões: percentuais mais elevados, definidos anualmente.
Esses percentuais representam o mínimo legal — o Ministério concedente pode exigir percentual superior em editais específicos. Verifique sempre o instrumento de seleção da operação.
Como a contrapartida é comprovada
A contrapartida pode ser aportada de três formas:
- Financeira: o município deposita o valor correspondente na conta vinculada da operação antes ou durante a execução;
- Bens e serviços: em alguns programas, é possível computar bens ou serviços que o município disponibiliza para a execução do objeto (terraplanagem com maquinário próprio, cessão de equipe de fiscalização, etc.) — desde que previamente aprovado pelo concedente;
- Terreno: quando a contrapartida é um imóvel, o valor deve ser comprovado por laudo de avaliação e registrado no instrumento.
A contrapartida financeira precisa estar prevista na Lei Orçamentária Anual (LOA) do município. Aprovar um instrumento com contrapartida sem dotação orçamentária correspondente viola a LRF e pode gerar responsabilização do gestor.
Riscos de descumprimento
Se o município não comprova o aporte da contrapartida no momento exigido, a Caixa pode:
- Suspender os desembolsos da operação;
- Incluir o município no CAUC como inadimplente;
- Comunicar o Ministério concedente para rescisão do instrumento.
Planejar a contrapartida com antecedência — incluindo-a na LOA e na LDO municipais desde o exercício de negociação da operação — é uma das melhores práticas de gestão de convênios.
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